1. Há lugar à caducidade e cassação do alvará, por determinação do presidente do conselho diretivo do INEM, precedida de processo com audiência do titular nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos seguintes casos:
a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará;
b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março, ou os do artigo 12.º do presente regulamento;
c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e técnicos adequados.
2. O alvará cassado é apreendido pelo INEM, na sequência de notificação ao respetivo titular.
3. A cassação é comunicada ao IMT,I.P., para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.
4. Independentemente do processamento das contraordenações e da aplicação das respetivas sanções, o INEM pode notificar a entidade licenciada para, no prazo fixado para o efeito, suspender as atividades desenvolvidas em violação do disposto no presente regulamento.