1 - Só é atribuído subsídio social de mobilidade quando o valor do custo elegível seja superior aos montantes de referência que forem aplicáveis ao passageiro beneficiário, fixados na alínea c) do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, considera-se valor máximo os montantes de referência mencionados no número anterior.
3 - A atribuição do subsídio social de mobilidade tem como pressuposto a elegibilidade dos cidadãos beneficiários e o cumprimento das condições de atribuição e pagamento estabelecidas no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho.