1 -Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Ficam dispensados da adopção do conjunto de boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º:
a)Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma ISO 14001;
b)Os empreendimentos turísticos que disponham de um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento (CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário de Eco-Gestão e Auditoria (EMAS);
c)Os empreendimentos turísticos que disponham do rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril;
d)Os empreendimentos turísticos que disponham de outros sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P., reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.