Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºProjecto de conservação da natureza e da biodiversidade

Vigente desde: 12/03/2009
1 -Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º adoptam e executam, directamente ou em parceria com entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P., de acordo com os critérios definidos no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Os empreendimentos de turismo de natureza referidos no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um relatório anual, que contenha uma análise dos resultados do projecto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2009