O apoio previsto no presente capítulo é aplicável:
a) Na área geográfica correspondente ao designado «apoio zonal Peneda-Gerês» da ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
ii) Do Sítio Peneda-Gerês, da lista nacional de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
iii) Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
b) Na área geográfica correspondente ao designado «apoio zonal Montesinho-Nogueira» da ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de agosto;
ii) Do Sítio Montesinho/Nogueira, da lista nacional de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
iii) Da ZPE Montesinho/Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de setembro.
c) Na área geográfica correspondente ao designado «apoio zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa» da ação 7.3, «Pagamentos Rede Natura», delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Sítio Douro Internacional, da lista nacional de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
ii) Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 8/98, de 11 de maio;
iii) Da ZPE Douro Internacional e Vale do Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro;
iv) Do Sítio Rios Sabor e Maçãs, da lista nacional de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
v) Da ZPE Rios Sabor e Maçãs, criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro; vi) Da ZPE Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de setembro.