O apoio previsto no presente capítulo é aplicável:
a) Na área geográfica correspondente ao designado
«apoio zonal Peneda-Gerês»
da ação 7.3,
«Pagamentos Rede Natura»
, delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i) Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de maio;
ii) Do Sítio Peneda-Gerês, da lista de sítios aprovada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto;
iii) Da ZPE Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
b) Na Região Demarcada do Douro, cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de dezembro de 1921.