Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:
a) Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I.P.;
b) Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA, quando aplicável;
c) Não ter recebido apoios ou obtido aprovação de candidaturas para a mesma tipologia de investimento e superfície objeto de intervenção, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) ou do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), nos últimos 10 anos;
d) Ter identificado no SIP a superfície objeto de intervenção.