Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem na tipologia de investimento não produtivo identificada na alínea c) do artigo 4.º e nos objetivos previstos no artigo 19.º e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Representem uma intervenção, alternativamente:
i) Numa superfície agrícola, quando localizada na área geográfica de aplicação definida na alínea a) do artigo 20.º;
ii) Numa superfície de culturas permanentes ou de mortórios, quando localizada na área geográfica de aplicação definida na alínea b) do artigo 20.º;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;
c) Incluam um plano de recuperação dos muros de pedra posta a recuperar acompanhado dos respetivos elementos fotográficos e aprovado pela ELA ou pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, consoante se localizem, respetivamente, na área geográfica definida na alínea a) ou na alínea b) do artigo 20.º;
d) Tenham início após a data de apresentação da candidatura.