1 - Às entidades empregadoras lesadas pelo incêndio referido no artigo 1.º, é aplicável o regime definido para a medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, com as seguintes adaptações:
a) Majoração, em 33 %, dos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 11.º, cumuláveis com as majorações previstas nos n.os 2 a 5 do mesmo artigo;
b) O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 15.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
i) 75 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
ii) 25 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado;
c) O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 3 do artigo 15.º é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:
i) 75 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
ii) O montante remanescente é pago no mês subsequente ao mês civil em que se completa o décimo segundo mês de vigência do último contrato iniciado, salvo se ocorrer a situação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo 11.º, caso em que se observa o disposto nas subalíneas da alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º
2 - Às entidades empregadoras lesadas pelo incêndio referido no artigo 1.º é ainda aplicável o regime definido para a medida Estágios ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, sendo as mesmas equiparadas às entidades promotoras referidas no n.º 1 do artigo 15.º, para efeitos de comparticipação financeira pelo IEFP, I. P., nos custos com a bolsa de estágio.
3 - Para efeitos de acesso às medidas referidas nos números anteriores, as entidades empregadoras devem, à data de 13 de julho de 2020, ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira e encontrar-se em situação regularizada no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, em matéria de incumprimento das medidas, a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 depende da verificação, durante a sua vigência, dos seguintes deveres por parte da entidade empregadora:
a) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
b) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais.
5 - A violação dos deveres referidos no número anterior implica a imediata cessação do apoio financeiro e a restituição total dos montantes recebidos.
6 - O regime excecional previsto no presente artigo tem um período de vigência de 12 meses prorrogável, até um máximo de 12 meses, por despacho do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional.