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Artigo 5.ºRegime excecional de cumulação de apoios

Vigente desde: 05/11/2020
1 -Os apoios à contratação no âmbito das medidas de política ativa de emprego, que abranjam como destinatários as pessoas que se encontrem em situação de desemprego diretamente causada pelo incêndio que afetou as empresas com sede ou estabelecimento no CACE do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, são cumuláveis com:
a)Medidas que prevejam a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições, nos termos da Portaria n.º 246/2020, de 19 de outubro;
b)Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
2 -O regime excecional previsto no presente artigo tem o período de vigência previsto no n.º 5 do artigo anterior.

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Em vigor desde 05/11/2020