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Artigo 6.ºMedidas excecionais de apoio à formação profissional

Vigente desde: 05/11/2020
1 -As medidas de apoio à formação profissional previstas no presente capítulo têm carácter excecional e temporário e consistem em:
a)Apoio ao desenvolvimento da qualificação dos trabalhadores, através da frequência de ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
b)Apoio a pessoas em situação de desemprego, através da majoração da bolsa de formação e concessão de outros apoios sociais, no âmbito do desenvolvimento de ações de formação profissional.
2 -As medidas excecionais previstas no presente capítulo têm um período de vigência de 12 meses, prorrogável, até um máximo de 12 meses, por despacho do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional.

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Em vigor desde 05/11/2020