1 - As medidas de apoio à formação profissional previstas no presente capítulo têm carácter excecional e temporário e consistem em:
a) Apoio ao desenvolvimento da qualificação dos trabalhadores, através da frequência de ações de formação profissional desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
b) Apoio a pessoas em situação de desemprego, através da majoração da bolsa de formação e concessão de outros apoios sociais, no âmbito do desenvolvimento de ações de formação profissional.
2 - As medidas excecionais previstas no presente capítulo têm um período de vigência de 12 meses, prorrogável, até um máximo de 12 meses, por despacho do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional.