1 - Compete à CNFT, através do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM), a definição dos critérios de utilização dos medicamentos constantes do anexo i à presente portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 2325/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 17 de março de 2017, cabe às CFT dos estabelecimentos hospitalares do SNS, em observância do disposto nas normas de orientação clínica da Direção-Geral da Saúde, e das orientações da CNFT, designadamente do FNM, decidir sobre a dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, nos termos das orientações e regras aplicáveis nos referidos estabelecimentos.
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, as CFT devem:
a) Elaborar e aprovar protocolos de utilização com a previsão dos critérios e condições de utilização dos medicamentos para as patologias que constituem objeto do presente regime;
b) Dar conhecimento dos protocolos de utilização referidos na alínea anterior, designadamente ao respetivo órgão máximo de gestão;
c) Solicitar ao médico prescritor as informações clínicas que entendam necessárias, no âmbito da aplicação dos protocolos definidos.
4 - A Direção-Geral da Saúde e a CNFT promovem ações de divulgação e informação junto dos médicos prescritores.