1 - A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 - Os serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS podem dispensar os medicamentos previstos na presente portaria apenas quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a) O centro prescritor esteja registado no site da Direção-Geral da Saúde;
b) A dispensa do medicamento esteja registada em base de dados específica para este efeito.
3 - Sempre que se evidencie que a prescrição não cumpre as regras definidas no artigo 3.º da presente portaria, o medicamento deverá ser substituído segundo as orientações da CNFT.