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Artigo 10.ºPessoal

Vigente desde: 31/08/2011
1 -A intervenção é assegurada por uma equipa técnica dimensionada em função da capacidade da creche e dos grupos de crianças, devendo ser constituída por:
a)Duas unidades de pessoal, técnicos na área do desenvolvimento infantil ou ajudantes de acção educativa, por cada grupo até à aquisição de marcha que garantam o acompanhamento e vigilância das crianças;
b)Um educador de infância e um ajudante de acção educativa por cada grupo, a partir da aquisição da marcha;
c)Um ajudante de acção educativa para assegurar o pleno funcionamento do período de abertura e de encerramento da creche.
2 -Nos casos em que a confecção de refeições e a higiene do ambiente não sejam objecto de contratualização externa, deve, ainda, ser previsto pessoal que assegure a prestação dos respectivos serviços.
3 -A creche pode contar com a colaboração de voluntários, devidamente enquadrados, não podendo estes ser considerados para efeitos do disposto nos números anteriores.

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Em vigor desde 31/08/2011