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Artigo 9.ºDirecção técnica

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2023
1 -A direcção técnica é assegurada, preferencialmente, por um educador de infância, podendo ser assumida por outros profissionais com licenciatura em Ciências Sociais e Humanas ou em outras áreas das Ciências da Educação.
2 -Ao director técnico compete:
a)Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da creche;
b)Supervisionar os critérios de admissão, conforme o disposto no regulamento interno;
c)Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
d)Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais;
e)Enquadrar e acompanhar os profissionais da creche;
f)Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais;
g)Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das actividades, promovendo uma continuidade educativa;
h)Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.
3 -As funções de direção técnica podem ser asseguradas cumulativamente com a função pedagógica de sala quando a creche funcione isoladamente.
4 -Quando a creche funcione integrada num estabelecimento de apoio à infância e juventude, a direção técnica pode ser assegurada pelo diretor técnico ou pedagógico desse estabelecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2023

Portaria n.º 426/2023 - 1.ª Série(11/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/07/2023 a 10/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2011 a 04/07/2023

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