1 - As creches que aumentem a capacidade das salas ou as que resultem de reconversão de espaços previamente dedicados à infância ficam dispensadas de:
a) Observar os rácios relativos às instalações sanitárias quanto aos lavatórios e sanitas de tamanho infantil;
b) Dispor da área funcional referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 3 do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, desde que garantidas as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta;
c) Verificação das regras técnicas gerais relativas às áreas funcionais e respetivo equipamento previstas nos n.os 1, 2, 4, alíneas b) a d), 5 e 6 do anexo, no caso de creche que funcione acoplada a outras respostas que possuam áreas funcionais idênticas às estabelecidas em legislação específica para a resposta em causa e que possam ser partilhadas, desde que salvaguardadas a segurança das crianças, as condições dos serviços prestados e a qualidade da resposta.
2 - A reconversão de espaços, previamente licenciados ou isentos de licenciamento, dedicados à infância ou o aumento de capacidade das salas não está sujeito a licenciamento.
3 - Para os efeitos deste artigo, a entidade deve fazer uma mera comunicação prévia da reconversão ou o aumento ao ISS, I. P.