A faturação, pelas farmácias, da remuneração específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetuam-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 5.º — Pagamento
Vigente desde: 07/10/2016
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Em vigor desde 07/10/2016