Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºForma de apoio, taxas de financiamento e custos elegíveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/03/2024
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis as seguintes taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado previstas no RGIC:
a) Investigação fundamental - taxa máxima de 100 %, até ao limite de 55 milhões de euros por empresa e por projeto. Despesas elegíveis:
i) Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
ii) Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;
iii) Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. No tocante aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de capital efetivamente incorridos;
iv) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto; e
v) Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 1.º, terceiro período do RGIC, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos acima nos pontos i) a iv). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos acima nos pontos i) a iv);
b) Investigação industrial - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter uma majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC não podem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 35 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;
c) Desenvolvimento experimental - taxa base de 25 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Pode ainda ter majoração adicional de 15 % de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 80 %. Pode ainda ter uma majoração adicional de 5 % e 25 % de acordo com as alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC, respetivamente. As majorações das alíneas b), c) e d) do n.º 6 do artigo 25.º do RGIC não devem ser combinadas entre si. O limite máximo do apoio é de 25 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são as identificadas nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 acima;
d) Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas, até ao limite de 8,25 milhões de euros por estudo. As despesas elegíveis são os custos do estudo;
e) Infraestruturas de investigação - taxa máxima de 50 %, até ao limite de 35 milhões de euros por infraestrutura de investigação. A intensidade de auxílio pode ser aumentada até 60 %, desde que pelo menos dois Estados-Membros concedam o financiamento público ou uma infraestrutura de investigação avaliada e selecionada a nível da União Europeia. Caso a infraestrutura de investigação exerça ou venha a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
f) Polos de inovação - taxa base de 50 %, com majoração de 15 % e 5 % para polos de inovação situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portugal (SA.100752 e SA.106697), até ao limite de 10 milhões de euros por polo de inovação. As despesas elegíveis são os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
g) Inovação a favor das PME - taxa base de 50 %, até ao limite de 10 milhões de euros por empresa e por projeto. No caso particular de subvenção a serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação por PME, a intensidade de auxílio pode ser aumentada até 100 % dos custos elegíveis, desde que o montante total do auxílio a serviços de consultoria e de apoio à inovação não exceda 220 000 euros por empresa num período de três anos. As despesas elegíveis são:
i) Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;
ii) Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;
iii) Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação incluindo os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação;
h) Inovação em matéria de processos e organização: taxa máxima de 15 % para grandes empresas e taxa máxima de 50 % para PME, até ao limite de 12,5 milhões de euros por empresa e por projeto. A subvenção não reembolsável a grandes empresas só é concedida se estas cooperarem efetivamente com as PME no âmbito da atividade que é objeto da subvenção e se as PME em causa suportarem, pelo menos, 30 % dos custos totais elegíveis. Os custos elegíveis são os seguintes:
i) Custos do pessoal;
ii) Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
iii) Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência; e
iv) Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;
i) Investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular - taxa base de 40 %, com majoração de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Podem ainda os projetos ser majorados em 15 % e 5 % para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.º, n.º 3, alíneas a) e c), do TFUE, respetivamente, de acordo com o mapa de auxílios com finalidade regional em vigor para Portugal (SA.100752 e SA.106697). O limite máximo do apoio é de 30 milhões de euros por empresa e por projeto. Os tipos de investimento abrangidos pela presente alínea i) são os identificados no artigo 47.º, n.º 2, do RGIC. Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, nos termos do artigo 47.º, n.º 7, do RGIC;
j) Formação - taxa base de 50 %, com majoração de 10 % se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou a trabalhadores desfavorecidos, de 10 % para médias empresas e de 20 % para micro e pequenas empresas. Não podendo em qualquer dos casos ultrapassar a taxa máxima de 70 % sobre os custos elegíveis. O limite máximo do apoio é de 3 milhões de euros por projeto de formação. Não são concedidas subvenções à formação realizada pelas empresas para cumprir as normas nacionais obrigatórias em matéria de formação. As despesas elegíveis são as seguintes:
i) Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;
ii) Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;
iii) Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;
iv) Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação;
k) Participação de PME em feiras - taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por ano. As despesas elegíveis são os custos incorridos com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa qualquer feira ou exposição determinada;
l) Consultoria a favor das PME - taxa máxima de 50 %, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por projeto. As despesas elegíveis são os custos dos serviços de consultoria prestados por consultores externos. Os serviços em causa não devem constituir uma atividade contínua nem periódica, nem estar relacionados com os custos normais de funcionamento da empresa, como os serviços em matéria de consultoria fiscal de rotina, os serviços jurídicos regulares ou a publicidade;
m) Investimento a favor das PME, taxa máxima de 20 % para micro e pequenas empresas e de 10 % para médias empresas, até ao limite máximo de 8,25 milhões de euros por empresa e por projeto de investimento. São despesas elegíveis um ou vários dos seguintes custos:
i) Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;
ii) Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados ao longo de dois anos;
iii) Uma combinação de parte dos custos a que se referem as subalíneas i) e ii), que não exceda o montante da subalínea i) ou ii), consoante o que for mais elevado.
A fim de serem considerados despesas elegíveis para efeitos da presente alínea m), os investimentos devem incluir: a) um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento; o aumento da capacidade de um estabelecimento existente; a diversificação da produção de um estabelecimento em produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; ou b) a aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Devem ainda ser cumpridos os restantes requisitos do artigo 17.º do RGIC;
n) Custos suportados pelas empresas que participem em projetos de cooperação territorial europeia, nos termos do artigo 20.º do RGIC, até ao limite máximo de 2,2 milhões de euros por empresa e por projeto.
2 - Para as categorias de auxílio "polos de inovação" e "investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular", que incluem a possibilidade de aplicar majorações para investimentos localizados em zonas assistidas, é aplicável o mapa de auxílios regionais aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022 (SA.100752), conforme alterado em 27 de abril de 2023 (SA.106697).
3 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios de Estado.
4 - Para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, os apoios podem ir até 100 % da despesa elegível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2024

Portaria n.º 85/2024/1 - 1.ª Série(07/03/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/01/2022 a 06/03/2024

Portaria n.º 63/2022 - 1.ª Série(31/01/2022)

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/11/2021 a 30/01/2022

Comparar com a versão em vigor