1 -As despesas elegíveis referem-se a todos os custos de investimento necessários para a implementação dos projetos integrados, podendo no aviso ser definidas apenas partes das despesas aqui elencadas, bem como limites máximos:
a)Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
b)Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;
c)Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. Quanto aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de capital efetivamente incorridos;
d)Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto;
e)Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto;
f)Custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos;
g)Custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente;
h)Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;
i)Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;
j)Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;
k)Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação;
l)Custos incorridos por uma PME com o aluguer, a construção e o funcionamento do pavilhão, aquando da participação de uma empresa numa feira ou exposição determinada.
m)Custos indiretos para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, bem como para as empresas no âmbito do artigo 25.º e do artigo 31.º, ambos do RGIC, em conformidade com as regras aplicáveis.
2 -No caso em que as infraestruturas de investigação exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis.
3 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
4 -Os custos elegíveis são sempre cumulativamente determinados ao abrigo das regras que resultam do RGIC e em conformidade com as diferentes categorias de auxílio de Estado em causa.