1 - A autonomia das escolas desenvolve-se por sua iniciativa, e tem por base a celebração de um contrato de autonomia, através do qual podem ser-lhes reconhecidos diferentes níveis de competência e de responsabilidade, de acordo com os objetivos e o plano de ação apresentado e a capacidade demonstrada.
2 - Os domínios da autonomia abrangem a organização e gestão da escola, o sucesso escolar dos alunos e o combate ao abandono escolar, a formação integral dos alunos, a integração social e comunitária, os cuidados de apoio e guarda, a formação vocacional e profissional, o desenvolvimento dos talentos, o empreendedorismo e a abertura à investigação, a inovação e a excelência.
3 - O desenvolvimento da autonomia processa-se pela atribuição de competências, tendo em conta os objetivos a prosseguir e as condições específicas de cada escola podendo abranger, designadamente, pelo menos um dos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação orientados para padrões elevados de eficácia, dos resultados escolares e da qualidade do serviço público de educação, direcionados para diferentes perfis de alunos;
b) Promoção de condições para a melhoria do sucesso escolar e educativo das crianças e jovens, tendo em vista a prevenção da retenção, do absentismo e do abandono escolar, através da adaptação e diversificação das ofertas formativas;
c) Criação de modalidades flexíveis de gestão do currículo e dos programas disciplinares e não-disciplinares de modo a atuar precocemente sobre o risco de abandono e insucesso escolar;
d) Ligação ao mundo do trabalho por via da cooperação entre escolas, instituições e serviços de apoio e encaminhamento vocacional e profissional, e organizações de trabalho, de forma a orientar o ensino para o empreendedorismo nas diferentes áreas de exercício profissional;
e) Inclusão de componentes regionais e locais, respeitando os núcleos essenciais definidos a nível nacional;
f) Oferta de cursos com planos curriculares próprios, no respeito pelos objetivos do sistema nacional de educação;
g) Adoção de procedimentos inovadores e diferenciados de gestão pedagógica, estratégica, patrimonial, administrativa e financeira.
4 - A operacionalização das dimensões e domínios expressos nos números anteriores, pode passar pela apresentação, por parte das escolas, de propostas próprias relativamente aos itens seguintes, sem prejuízo de outros:
a) Gestão pedagógica e curricular diferenciada em função dos diferentes contextos, alunos e públicos escolares;
b) Gestão de um crédito global acrescido de horas de serviço docente, incluindo a componente letiva, não letiva, o exercício de cargos de administração, gestão e orientação educativa e ainda o desenvolvimento de projetos de ação e inovação;
c) Adoção de normas próprias sobre horários, tempos letivos, constituição de turmas ou grupos de alunos e ocupação de espaços;
d) Recrutamento e seleção do pessoal docente e não docente, nos termos da legislação aplicável;
e) Extensão das áreas que integram os serviços técnicos e técnico-pedagógicos e suas formas de organização;
f) Gestão e execução do orçamento, através de uma afetação global de meios;
g) Possibilidade de autofinanciamento e gestão de receitas que lhe estão consignadas;
h) Aquisição de bens e serviços e execução de obras, dentro de limites a definir;
i) Desenvolvimento de uma cultura de avaliação nos domínios da avaliação interna da escola, da avaliação dos desempenhos docentes e da avaliação da aprendizagem dos alunos, orientada para a melhoria.
5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento da carga curricular semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, tendo em conta as especificidades de cada turma, é permitido às escolas com contrato de autonomia:
a) Decidir, de acordo com os limites previstos no n.º 6, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar;
b) Gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área disciplinar;
c) Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, em função do seu projeto educativo;
d) Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática.
6 - As escolas com contrato de autonomia ficam impedidas de:
a) Atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
b) Atribuir às disciplinas de Português e Matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
c) Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos por semana.
7 - A implementação das decisões referidas no n.º 5 carece do parecer favorável do conselho pedagógico e da aprovação do conselho geral.
8 - As escolas obrigam-se a divulgar a comunidade educativa, em período anterior à efetivação das matrículas, as decisões tomadas relativas à gestão flexível do currículo.
9 - Para a realização dos cálculos da carga horária previstos nos números anteriores, considera-se o número de semanas de atividades letivas previsto no calendário escolar.