1 -Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência e, sempre que conveniente, outros parceiros da comunidade, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou agrupamento, verificadas as condições previstas no artigo 7.º, e tendo por base a matriz anexa à presente portaria.
2 -Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir são objeto de negociação entre a escola, o Ministério da Educação e Ciência e, quando existam, os outros parceiros.
3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a duração do contrato é estabelecida entre as partes, não podendo, em regra ser inferior a três anos escolares completos, podendo ser renovado, parcial ou totalmente suspenso, ou resolvido, nos termos do presente diploma.
4 -Os contratos celebrados com escolas às quais o Ministério da Educação e Ciência expressamente reconheça tratamento prioritário no âmbito de candidaturas a programas de apoios financeiros públicos, nacionais e ou comunitários, têm a duração de um ano, renovável, por declaração expressa de ambas as partes, por iguais períodos de tempo, até ao limite de duas renovações, sem prejuízo da celebração de futuros novos contratos.
5 -Os contratos de autonomia entram em vigor após a respetiva homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da Educação.