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Artigo 6.ºRequisitos

Vigente desde: 30/08/2012
A celebração do contrato de autonomia está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:
a) Aprovação pelo conselho geral de um plano de desenvolvimento da autonomia que vise melhorar o serviço público de educação, potenciar os recursos da escola e superar de modo sustentado as suas debilidades, materializado na aprovação prévia da minuta do contrato a celebrar;
b) A apresentação de um projeto educativo contextualizado, consistente e fundamentado;
c) A conclusão do procedimento de avaliação externa nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis;
d) Adoção por parte da escola de dispositivos e práticas de autoavaliação adequadas e consequentes.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 30/08/2012