Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários
1 - [...].
2 - [...].
3 - As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.»