1 - A Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, ou as entidades com competências delegadas para o efeito, emite parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - Para efeitos de análise, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas.
5 - O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente aplica os critérios de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do presidente da comissão diretiva.
6 - Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - Ouvidos os candidatos, em sede de audiência prévia, o projeto de decisão do presidente da Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no Continente, após audição da comissão de gestão, é submetido a homologação do membro do governo responsável pela área da agricultura.
8 - A decisão homologada nos termos do número anterior é notificada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no Continente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da homologação.