1 - As clínicas ou consultórios dentários são tecnicamente dirigidos por um director clínico, com uma das seguintes qualificações:
a) Médico com a especialidade de estomatologia com inscrição ativa no respetivo colégio da especialidade da Ordem dos Médicos;
b) Médico dentista com inscrição ativa na Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Nas clínicas ou consultórios dentários onde apenas se exerçam funções de odontologia, o director clínico pode ser um odontologista nas condições previstas na lei.
2 - Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá um único director clínico a designar entre os directores técnicos ou clínicos das respectivas áreas.
3 - A atividade da clínica ou consultório dentário implica presença física do diretor clínico de forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade radiológica devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.
4 - Em caso de morte ou incapacidade permanente do director clínico para o exercício da sua profissão, deve a clínica ou o consultório proceder imediatamente à sua substituição e informar a respectiva ARS do especialista designado.
5 - As situações descritas no número anterior devem ser resolvidas pela clínica ou consultório dentário de forma definitiva no prazo máximo de seis meses contados a partir da ocorrência dos factos.
6 - Compete exclusivamente ao director definir as técnicas e os equipamentos que garantam a qualidade.