Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas, devendo ser observado o regime especial da radiação ionizante dos equipamentos de radiodiagnóstico dentário nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 19.º — Outros serviços de acção médica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/08/2014
Revogado
Revogado de 12/05/2010 a 20/08/2014