Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Avaliação genética», o conjunto de procedimentos baseados na utilização de registos genealógicos e produtivos e em modelos matemáticos adequados e devidamente testados, com o objetivo de se estimar o valor genético dos animais para uma ou diversas características de interesse económico, segundo os métodos aprovados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
b) «Caraterização genética», a determinação de diversos indicadores de variabilidade genética intra e inter populacionais, tendo em vista a caraterização da estrutura genética de uma população, nomeadamente através de marcadores genéticos e ou através de análise demográfica;
c) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
d) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;
e) «Livro genealógico», o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, favorecendo a difusão de reprodutores. A inscrição nos livros genealógicos deve obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais é obrigatoriamente conhecida;
f) «Programa de Conservação Genética Animal», o conjunto de ações sistematizadas de recolha e tratamento de dados produtivos e genealógicos de forma a obter informação com vista à conservação da variabilidade genética de uma raça, variedade ou ecótipo ex situ, através da crioconservação de material genético no banco português de germoplasma animal e da conservação in vivo e in situ, nos locais de exploração de uma raça, variedade ou ecótipo;
g) «Programa de Melhoramento Genético Animal», o conjunto de ações sistematizadas de recolha e tratamento de informação produtiva e genealógica, utilizando métodos cientificamente validados, conducentes à avaliação genética do efetivo, tendo em vista o seu progresso genético;
h) «Registo fundador», também designado como «Registo zootécnico», o registo que tem por fim assegurar a preservação genética de uma raça e concorrer para o seu progresso zootécnico, sendo que este registo antecede a constituição do respetivo livro genealógico, devendo a inscrição obedecer aos respetivos regulamentos e a ascendência dos animais pode ou não ser conhecida.