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Artigo 4.ºBeneficiários

Vigente desde: 01/09/2015
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas coletivas constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, que tenham a seu cargo a gestão de livros genealógicos ou fundadores, bem como as pessoas coletivas públicas, isoladamente ou em parceria, incluindo parcerias com entidades privadas.
2 -Para efeitos do número anterior, podem ainda beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, no caso da raça bovina frísia, as pessoas coletivas que gerem a base de dados nacional relativa ao melhoramento genético desta raça, com especial incidência nos dados de contraste leiteiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/09/2015