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Artigo 5.ºProgramas de Conservação Genética Animal e Programas de Melhoramento Genético Animal

Vigente desde: 01/09/2015
1 -Os Programas de Conservação Genética Animal e os Programas de Melhoramento Genético Animal têm a duração máxima de quatro anos, podendo ser apresentado um segundo programa após a conclusão do primeiro.
2 -Os Programas de Conservação Genética Animal e os Programas de Melhoramento Genético Animal devem definir objetivos, respetivamente, de conservação ou de melhoramento, com metas quantificadas, descrevendo as ações a desenvolver anualmente, devendo a informação ser organizada de acordo com a estrutura geral indicativa descrita nos anexos I e II da presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 -Os Programas de Conservação Genética Animal e os Programas de Melhoramento Genético Animal devem incluir ações consideradas relevantes para os objetivos definidos e identificadas no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como um orçamento previsional baseado nos custos forfetários previstos no anexo V.
4 -Os Programas de Melhoramento Genético Animal devem, ainda, explicitar, para além dos objetivos de melhoramento, os critérios e metodologias de seleção a utilizar, bem como, salvo exceções devidamente fundamentadas, divulgar, no mínimo, anualmente, os resultados da avaliação genética ou de outras metodologias de seleção que combinem a informação sobre o mérito genético dos animais com a de marcadores moleculares, de forma a proporcionar a seleção eficaz de futuros reprodutores.
5 -No caso de programas cujas ações decorram no continente e na região autónoma dos Açores, estes devem identificar os territórios, NUTS I, em que as ações neles previstos irão decorrer, o número de ações previsto para cada território e o correspondente orçamento.
6 -No caso previsto no número anterior, os programas são elegíveis, por via de candidaturas distintas, a financiamento pelos programas de desenvolvimento rural do continente ou da região autónoma dos Açores, para as ações realizadas, respetivamente, em cada território, independentemente da localização da sede da entidade gestora do livro genealógico ou registo fundador.

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Em vigor desde 01/09/2015