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Artigo 10.ºOrientadores da Formação

Vigente desde: 21/09/2018
1 -Cabe ao Diretor do Internato Médico, em colaboração com o Diretor Clínico ou ao Presidente do Conselho Clínico e de Saúde da instituição de colocação ou de formação, assegurar a qualidade formativa.
2 -A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação, nomeados para cada bloco formativo, nos termos do Regime Jurídico do Internato Médico.
3 -As funções dos orientadores de formação encontram-se previstas no Regulamento do Internato Médico.
4 -Aos orientadores são reconhecidas as faculdades e prerrogativas previstas no Regime Jurídico do Internato Médico.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/2018