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Artigo 8.ºTaxa de financiamento e forma de apoio no APOIAR.PT

AlteradoVersão 5Vigente desde: 23/12/2021
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - A taxa de financiamento a atribuir é de 20 % do montante da diminuição da faturação da empresa, calculada nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, com os seguintes limites máximos:
a) 10.000 euros para as microempresas, 55.000 euros para as pequenas empresas e 135.000 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 15.000 euros para as microempresas, 82.500 euros para as pequenas empresas e 202.500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) artigo 6.º, sem prejuízo do n.º 5, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
3 - No caso das micro e pequenas empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304, 56305, 93210 e 93294, os limites máximos referidos no número anterior são alargados para:
a) 55.000 euros para as microempresas e 135.000 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %;
b) 82.500 euros para as microempresas e 202.500 euros para as pequenas empresas, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %.
4 - (Revogado.)
5 - Como apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021, é atribuído um apoio equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
i) Em 2.500 euros para as microempresas;
ii) Em 13 750 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
iii) Em 33 750 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte.
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
i) Em 3.750 euros para as microempresas;
ii) Em 20 625 euros para as pequenas empresas e para as microempresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte;
iii) Em 50 625 euros para as médias empresas, para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, e para as pequenas empresas a que se refere o n.º 3, sem prejuízo do número seguinte
6 - No caso das empresas cuja atividade principal se manteve encerrada por determinação legal ou administrativa, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, o apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021 referido no número anterior é duplicado, sendo os limites máximos definidos no n.º 2 majorados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %:
i) Em 27 500 euros para as microempresas;
ii) Em 67 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
b) No caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %:
i) Em 41 250 euros para as microempresas;
ii) Em 101 250 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
7 - No caso das empresas com atividade principal afetada pelas determinações legais ou administrativas decorrentes da situação de calamidade, decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, enquadrada nos CAE 56302, 56304 e 56305, 59 e 90, é atribuído um apoio suplementar de valor equivalente ao apurado nos termos do n.º 5, sendo os limites máximos definidos nos anteriores n.os 5 e 6, alterados nos seguintes termos:
a) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 6 são alargados para:
i) 55 000 euros para as microempresas;
ii) 135 000 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
b) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 56302, 56304 e 56305, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 6 são alargados para:
i) 82 500 euros para as microempresas;
ii) 202 500 euros para as pequenas e médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
c) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura entre 25 % e 50 %, os limites definidos na alínea a) do n.º 5 são alargados para:
i) 5000 euros para as microempresas;
ii) 27 500 euros para as pequenas empresas;
iii) 67 500 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;
d) No caso das empresas cuja atividade principal se enquadra nos CAE 59 e 90, com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura superior a 50 %, os limites definidos na alínea b) do n.º 5 são alargados para:
i) 7500 euros para as microempresas;
ii) 41 250 euros para as pequenas empresas;
iii) 101 250 euros para as médias empresas e para as empresas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se retroativamente às candidaturas já submetidas, cabendo à autoridade de gestão proceder ao ajustamento do apoio, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidatura.
9 - No caso das empresas elegíveis às medidas 'APOIAR RESTAURAÇÃO' e 'APOIAR RENDAS', o incentivo apurado nos termos dos números anteriores é acumulável com o incentivo que resultar da aplicação do disposto nos artigos 12.º e 13.º-C.

Histórico de Alterações

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Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 23/12/2021

Portaria n.º 317-B/2021 - 1.ª Série(23/12/2021)

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Versão 4

Em vigor de 02/08/2021 a 22/12/2021

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Versão 3

Em vigor de 24/03/2021 a 01/08/2021

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Versão 2

Em vigor de 15/01/2021 a 23/03/2021

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Versão 1

Em vigor de 24/11/2020 a 14/01/2021

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