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Artigo 3.º-BAtribuição do Passe Social+

RevogadoVigente desde: 11/12/2024
1 -A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Passe Social+ é efetuada pelos operadores de transporte coletivo de passageiros, mediante solicitação dos interessados, através do preenchimento de modelo definido pelas autoridades metropolitanas de Lisboa e do Porto, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)Cópia de cartão de identificação civil do requerente;
b)Cópia de cartão de identificação fiscal do requerente;
c)Última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, se aplicável;
d)Declaração das entidades competentes do Ministério das Finanças que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
e)Quando aplicável, declaração das entidades competentes do Ministério da Solidariedade e Segurança Social que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestação sociais referidas no artigo 3.º-A, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações.
2 -As declarações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior deverão ter sido emitidas dentro dos quinze dias anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Passe Social+.
3 -A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Passe Social+.

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Versão 1

Revogado desde 11/12/2024