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PortariaEm vigor

Portaria n.º 272/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 3-A em 23/09/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 3-B em 23/09/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 6 em 23/09/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 6-A em 23/09/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 6-B em 23/09/2011

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 23/09/2011

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Artigo 2.ºRevogado

Âmbito

1 - O Passe Social+ aplica-se aos serviços de transporte colectivo de passageiros autorizados ou concessionados nos termos legais onde sejam válidos os seguintes títulos de transporte:
a) Área Metropolitana de Lisboa - assinaturas mensais Carris-Metro urbano, Carris-Metro rede, L1, L12, L123, 12, 23 e 123;
b) Área Metropolitana do Porto - assinaturas mensais Z2, Z3, Z4, Z5, Z6, Z7, Z8, Z9.
2 - O Passe Social+ não é cumulável com outros títulos de transporte, outras tarifas reduzidas ou títulos de transporte com desconto.
3 - São abrangidos pelo Passe Social+ todos os elementos de agregados familiares cujo rendimento médio mensal equivalente seja igual ou inferior a uma vírgula três vezes o valor do indexante de apoios sociais.
4 - O rendimento médio mensal equivalente referido no número anterior é calculado com base no rendimento bruto e no agregado familiar que constam da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), do ano em relação ao qual decorreu há menos tempo o termo do respectivo prazo de entrega, previsto no artigo 60.º do Código do IRS, de acordo com as seguintes regras:
a) O rendimento médio mensal equivalente resulta da divisão do rendimento médio anual equivalente do agregado familiar por 14 meses;
b) O rendimento médio anual equivalente do agregado familiar resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o rendimento bruto anual do agregado familiar e, no denominador, o número de sujeitos passivos do agregado familiar.
5 - O Passe Social+ vigora durante 12 meses, contados a partir da data de emissão do respectivo cartão de suporte, e confere o direito ao transporte nas mesmas condições dos passes intermodais em vigor e que lhes estão associados.
Artigo 3.ºRevogado

Valor

O Passe Social+ consubstancia-se no mesmo valor reduzido que vigora actualmente para os títulos correspondentes para criança.