1 -Para efeitos de registo prévio ou da sua renovação, a entidade deve cumprir os requisitos previstos na presente portaria.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável a entidade acreditada noutro Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu em que seja aplicável regime idêntico ao previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de acordo com as autorizações, elementos, justificações ou garantias já exigidos no Estado membro de origem.