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Artigo 5.ºRequisitos e capacidade técnica

Vigente desde: 20/08/2013
1 -A entidade sujeita a registo é uma pessoa singular ou coletiva legalmente constituída de acordo com a legislação de um Estado membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
2 -A entidade deve ainda reunir os seguintes requisitos:
a)Possuir instalações técnicas;
b)Possuir os meios e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades;
c)Possuir técnico responsável;
d)Não possuir dívidas ao Estado e à Segurança Social, ou fazer prova de que o seu pagamento se encontra assegurado;
e)Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório, quando aplicável;
f)Estar habilitada, quando aplicável, com título para o exercício da atividade de construção, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro;
g)Não estar inibida, por decisão definitiva ou transitada em julgado, do exercício da atividade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/08/2013