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Artigo 6.ºTécnico responsável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/04/2015
1 -Ao técnico responsável da entidade compete o exercício de funções de planeamento, organização, coordenação dos operadores e dos subempreiteiros, assistência técnica e controlo de qualidade dos fornecimentos, instalação e execução dos trabalhos relativos a material e equipamentos de segurança previstos no artigo 2.º, mediante a subscrição de termo de responsabilidade.
2 -A acreditação do técnico responsável é efetuada mediante verificação da respetiva qualificação profissional, atendendo, designadamente, à formação base ou profissional e à experiência profissional.
3 -São considerados detentores de qualificação profissional adequada:
a)Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;
b)Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza profissional no seguimento de procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior;
c)Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, mediante declaração prévia, informem a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
d)As pessoas singulares detentoras de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, na área de eletricidade ou eletrónica, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;
e)Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham frequentado com aproveitamento unidades de curta duração integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos de procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/04/2015

Portaria n.º 105/2015 - 1.ª Série(13/04/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 12/04/2015

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