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Artigo 7.ºCertificação de qualidade

Vigente desde: 20/08/2013
1 -As entidades que requeiram o registo prévio podem averbar certificação de qualidade ao abrigo de um referencial de qualidade específico para a atividade no âmbito da instalação, manutenção ou assistência técnica, auditado periodicamente por uma entidade terceira e independente.
2 -Para efeito do averbamento previsto no número anterior as entidades devem ser detentoras de um dos seguintes certificados:
a)Certificado de sistema de gestão da qualidade pela NP EN ISO 9001, emitido por entidade acreditada reconhecida ou autorizada pelas entidades ou organismos nacionais de acreditação de um Estado membro da União Europeia;
b)Certificado de serviço no âmbito da prestação de serviços de estudo e conceção, instalação e manutenção ou assistência técnica do material e equipamento de segurança previsto no artigo 2.º, com base em referencial aprovado pelo organismo de normalização sectorial competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2013