1 - Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios previstos na presente secção são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as reduções administrativas aplicadas.
2 - Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Assegurar a disponibilização da informação relevante para as bases de dados oficiais, designadamente carregar ou atualizar a informação relativa à identificação dos animais constantes no respetivo livro genealógico ou registo fundador e das ações realizadas sobre estes, no âmbito do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Registo Nacional de Equídeos (RNE), na medida em que estas funcionalidades sejam disponibilizadas;
b) Assegurar o acesso, por parte dos organismos com competência na matéria, à base de dados das entidades que detenham o livro de registo genealógico, sendo que no caso da raça bovina frísia a obrigação recai sobre a entidade que detém a base de dados nacional da raça;
c) Fornecer anualmente ao Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA), no caso das raças autóctones "Raras" ou "Em risco" produtos germinais de acordo com as regras do BPGA, devendo as associações de criadores, nas situações que impossibilitem a entrega anual desses produtos, apresentar os respetivos fundamentos, sujeitos a validação prévia pela DGAV;
d) Apresentar à DGAV relatórios intercalares de execução e relatórios anuais de progresso, estes últimos até 28 de fevereiro de cada ano, em relação às ações realizadas no ano anterior, que os valida e os remete à autoridade de gestão e ao IFAP, I. P., e comunica aos beneficiários até 31 de março.
e) Rever e adaptar o programa de conservação genética animal ou o programa de melhoramento genético animal, até 28 de fevereiro de cada ano, se ocorrerem alterações nos critérios de elegibilidade, em função dos graus de risco constantes no anexo i da presente portaria.
3 - No caso de candidaturas apresentadas em parceria, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, são asseguradas pela entidade gestora da parceria.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do presente artigo.