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Artigo 82.ºTreino e provas de avaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -As empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção detentoras de canídeos para utilização como meio complementar de segurança devem promover o treino dos mesmos, com vista à sua socialização e obediência.
2 -O treino deve decorrer em centro de treino adequado e só pode ser ministrado por treinadores certificados nos termos do regime legal aplicável.
3 -A utilização de canídeos como meio complementar de segurança privada está sujeita à superação prévia de testes de anti agressividade, de sociabilidade e de obediência, com o seu tratador, em centro de treino cinotécnico devidamente reconhecido e autorizado.
4 -São submetidos a exame cinotécnico, a realizar perante júri designado pelo diretor nacional da PSP, tanto os canídeos como o pessoal de vigilância que os utiliza.
5 -(Revogado.)
6 -O conteúdo, duração e métodos de avaliação do exame previsto no número anterior são aprovados por despacho do diretor nacional da PSP.
7 -O resultado do exame é notificado à entidade de segurança privada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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