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Artigo 83.ºTransporte de canídeos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2020
1 -O transporte de canídeos deve ser efetuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas.
2 -Para efeitos do número anterior, empresas de segurança privada e as entidades que organizam serviços internos de autoproteção que utilizem canídeos como meio complementar de segurança devem garantir que os animais são transportados em viaturas adaptadas ao transporte dos mesmos e que cumpram as normas legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2020

Portaria n.º 292/2020 - 1.ª Série(18/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2013 a 17/12/2020

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