1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições:
a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha;
b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a (euro) 3000;
c) Respeitem as densidades mínimas e máximas previstas no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) As ações de arborização ou rearborização estejam autorizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido de autorização, ou com comunicação prévia válida, no âmbito do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Apresentem PGF aprovado, em conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal em vigor, ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) Apresentem coerência técnica.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A existência de rede de faixas de gestão de combustível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes.
5 - Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes, anuais ou plurianuais, no âmbito das MAA, MZD, RPB, RPA ou outros a definir em OTE.
6 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1, as operações da tipologia 'Cortinas de abrigo' apenas devem respeitar as densidades mínimas previstas no anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante.