1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da AT estão obrigados ao uso permanente do uniforme ou de algumas das suas peças constitutivas, sempre que se encontrem no exercício dos seguintes serviços, atividades ou funções:
a) Controlo aduaneiro dos objetos transportados pelos viajantes e tripulantes na sua bagagem, sobre si ou no seu vestuário;
b) Fiscalização a meios de transporte e visitas aduaneiras;
c) Permanência em Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA);
d) Desempenho de atividades em espaços comuns de atuação com outras autoridades ou forças e serviços de segurança;
e) Ações em colaboração com outras entidades nacionais ou internacionais;
f) Controlos de bens em circulação;
g) Fiscalização de locais ou equipamentos sob controlo aduaneiro;
h) Verificação física de mercadorias.
2 - Aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidos nas alíneas a) a e) do número anterior deverá ser distribuído um conjunto de peças do uniforme de atividade operacional previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, devendo atender-se à devida adequação, face às funções especificamente desempenhadas.
3 - Relativamente aos trabalhadores que exerçam as atividades, serviços ou funções definidos nas alíneas f), g), e h) deverá ser distribuído um conjunto mais restrito de peças do uniforme de atividade operacional, constituído pelas peças previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas b), e), f), e h) do n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.
4 - O desempenho de atividades, serviços ou funções de caráter ocasional e limitadas no tempo, tais como diligências de investigação criminal ou de ações coercivas de penhora, remoção ou entrega de bens, não obriga ao uso permanente de uniforme, podendo ser utilizada uma ou mais peças identificativas da condição de trabalhador da AT, previstas no número anterior, com exceção das atividades de investigação criminal, cujas peças estão previstas no n.º 2 do artigo 7.º, sempre que, por razões inerentes a essas atividades, o seu uso se justifique.
5 - É da responsabilidade do dirigente de cada unidade orgânica, a gestão de quem e que outras peças do uniforme devem ser usadas.
6 - Para o exercício de serviços, atividades ou funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, o diretor-geral da AT, por despacho, pode dispensar o uso de uniforme ou de qualquer peça que o integre.
7 - Sempre que a natureza das funções o justifique, o diretor-geral da AT poderá, mediante despacho, determinar o uso de uniforme por outros trabalhadores da AT que desempenhem funções diversas das referidas nos números anteriores.
8 - Com o uniforme não é permitido o uso de acessórios, enfeites ou quaisquer outras peças que não estejam previstas no presente Regulamento.
9 - Quaisquer outras condições de uso do uniforme serão definidas por despacho do diretor-geral da AT, tendo em vista a preservação da imagem institucional.