1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no sistema de identificação parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas.
3 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no número anterior devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
5 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 devem encontrar-se cumpridas até à data de assinatura do termo de aceitação, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.
6 - A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento Pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de licenciamento, no âmbito do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), incluindo o Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), para explorações em que seja desenvolvida a atividade;
b) Título de Utilização dos Recursos Hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
c) Registo Vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva.