1 - No caso de não serem realizadas com sucesso as três etapas referidas no n.º 1 do artigo 7.º, considera-se não realizada a prova de vida.
2 - Na situação referida no número anterior, o pensionista é informado através da segurança social direta da não realização da prova de vida e da necessidade de nova tentativa por meio digital, presencial ou documental.
3 - Quando não tenha sido possível concluir com sucesso a prova de vida no prazo previsto no artigo 3.º, o pensionista é informado de que a pode concluir até ao dia 15 de outubro.