1 - A prova de vida prevista na presente portaria é aplicada:
a) Em 2025, aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça e no Luxemburgo;
b) Em 2026, aos pensionistas com idade superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, residentes na Suíça, Luxemburgo, Países Baixos, Bélgica, Cabo Verde, Reino Unido e Canadá;
c) A partir de 2027, a todos os pensionistas residentes no estrangeiro.
2 - No ano de 2025 o universo dos pensionistas sujeitos ao dever de realização de prova de vida é fixado por referência ao mês de junho, de acordo com o seguinte procedimento:
a) A notificação prévia é realizada até ao final do mês de setembro;
b) A prova de vida é realizada até ao final do mês de novembro;
c) A suspensão do pagamento da pensão produz efeitos a partir do mês de janeiro de 2026.