1 - O universo dos pensionistas sujeitos ao dever de realização de prova de vida é definido com base nas regras estabelecidas no artigo 2.º e na informação constante no sistema de informação da segurança social em 31 de março de cada ano.
2 - Para efeitos do número anterior podem ser dispensados de prova de vida os pensionistas residentes em países com os quais Portugal tenha celebrado instrumento internacional de segurança social ao abrigo do qual esteja em aplicação acordo de troca de dados que permita um eficaz conhecimento dos óbitos.