1 -O pagamento das taxas fixadas na presente portaria deve ser efetuado nos termos definidos no n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro.
2 -As taxas previstas no número anterior são objeto de atualização anual, com base no índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.