1 -Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de atos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respetivamente.
2 -(Revogado.)