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Artigo 5.ºDestino do produto das taxas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2026
1 -Nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, o produto das taxas referidas nos números anteriores reverte para a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou para a Direção-Geral da Saúde (DGS), consoante se trate de atos relativos aos domínios da segurança no trabalho ou da saúde no trabalho, respetivamente.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2026

Portaria n.º 44/2026/1 - 1.ª Série(28/01/2026)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 25/06/2015 a 27/01/2026

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/05/2010 a 24/06/2015

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