1 - Até 30 de Novembro de 2011, os comercializadores de energia eléctrica e de gás natural comunicam aos clientes de energia eléctrica fornecidos em BT normal com potência de consumo igual ou inferior a 4,6 kVA e aos clientes de gás natural fornecidos em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3 a informação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro, através dos respectivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as facturas enviadas aos clientes.
2 - A obrigação de comunicação referida no número anterior aplica-se aos novos contratos de energia eléctrica em BT normal com consumo igual ou inferior a 4,6 kVA e de gás natural em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
3 - Os meios electrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia eléctrica e de gás natural e respectivos agentes, representantes e comissários.
4 - Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação do ASECE, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes corresponde à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010 e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de Setembro.
5 - A fiscalização do cumprimento da aplicação do ASECE é da competência da ERSE, ao abrigo da legislação aplicável.